O presente Código de Ética tem por objetivo estabelecer normas de conduta profissional para os Orientadores Educacionais.
Somente pode intitular-se Orientador Educacional e, nesta qualidade, exercer a profissão no Brasil, a pessoa legalmente habilitada, nos termos da legislação em vigor.
Somente pode intitular-se Orientador Educacional e, nesta qualidade, exercer a profissão no Brasil, a pessoa legalmente habilitada, nos termos da legislação em vigor.
TÍTULO I
DAS RESPONSABILIDADES GERAIS
CAPÍTULO I
DEVERES FUNDAMENTAIS
DAS RESPONSABILIDADES GERAIS
CAPÍTULO I
DEVERES FUNDAMENTAIS
Artigo 1º. - São deveres fundamentais do Orientador Educacional:
a) exercer suas funções com elevado padrão de competência, senso de responsabilidade, zelo, discrição e honestidade;
b) atualizar constantemente seus conhecimentos;
c) colocar-se a serviço do bem comum da sociedade, sem permitir que prevaleça qualquer interesse particular ou de classe;
d) ter uma filosofia de vida que permita, pelo amor à Verdade e respeito à Justiça, transmitir segurança e firmeza a todos aqueles com quem se relaciona profissionalmente;
e) respeitar os códigos sociais e expectativas morais da comunidade em que trabalha;
f) assumir somente a responsabilidade de tarefas para as quais esteja capacitado, recorrendo a outros especialistas sempre que for necessário;
g) lutar pela expansão da Orientação Educacional e defender a profissão;
h) respeitar a dignidade e os direitos fundamentais da pessoa humana;
i) prestar serviços profissionais desinteressadamente em campanhas educativas e situações de emergência, dentro de suas possibilidades.
a) exercer suas funções com elevado padrão de competência, senso de responsabilidade, zelo, discrição e honestidade;
b) atualizar constantemente seus conhecimentos;
c) colocar-se a serviço do bem comum da sociedade, sem permitir que prevaleça qualquer interesse particular ou de classe;
d) ter uma filosofia de vida que permita, pelo amor à Verdade e respeito à Justiça, transmitir segurança e firmeza a todos aqueles com quem se relaciona profissionalmente;
e) respeitar os códigos sociais e expectativas morais da comunidade em que trabalha;
f) assumir somente a responsabilidade de tarefas para as quais esteja capacitado, recorrendo a outros especialistas sempre que for necessário;
g) lutar pela expansão da Orientação Educacional e defender a profissão;
h) respeitar a dignidade e os direitos fundamentais da pessoa humana;
i) prestar serviços profissionais desinteressadamente em campanhas educativas e situações de emergência, dentro de suas possibilidades.
CAPÍTULO II
IMPEDIMENTOS
IMPEDIMENTOS
Artigo 2º. - Ao Orientador Educacional é vedado:
a) encaminhar o orientando a outros profissionais, visando a fins lucrativos;
b) aceitar remuneração incompatível com a dignidade da profissão;
c) atender casos em que esteja emocionalmente envolvido, por certos fatores pessoais ou relações íntimas;
d) dar aconselhamento individual através da imprensa falada e/ou escrita;
e) desviar, para atendimento particular próprio, os casos da instituição onde trabalha;
f) favorecer, de qualquer forma, pessoa que exerça ilegalmente e, em desacordo a este Código de Ética, a profissão de Orientador Educacional.
a) encaminhar o orientando a outros profissionais, visando a fins lucrativos;
b) aceitar remuneração incompatível com a dignidade da profissão;
c) atender casos em que esteja emocionalmente envolvido, por certos fatores pessoais ou relações íntimas;
d) dar aconselhamento individual através da imprensa falada e/ou escrita;
e) desviar, para atendimento particular próprio, os casos da instituição onde trabalha;
f) favorecer, de qualquer forma, pessoa que exerça ilegalmente e, em desacordo a este Código de Ética, a profissão de Orientador Educacional.
CAPÍTULO III
DO SIGILO PROFISSIONAL
DO SIGILO PROFISSIONAL
Artigo 3º. - Guardar sigilo de tudo que tem conhecimento, como decorrência de sua atividade profissional, que possa prejudicar o orientando.
Parágrafo único - Será admissível a quebra do sigilo quando se tratar de caso que constitua perigo iminente:
a) para o orientando;
b) para terceiros.
Artigo 4º. - Assegurar que qualquer informação sobre o orientando só seja comunicada a pessoas que a utilizem para fins profissionais, com a autorização escrita por parte do mesmo, se maior, ou dos pais, se menor.
Parágrafo único - Será admissível a quebra do sigilo quando se tratar de caso que constitua perigo iminente:
a) para o orientando;
b) para terceiros.
Artigo 4º. - Assegurar que qualquer informação sobre o orientando só seja comunicada a pessoas que a utilizem para fins profissionais, com a autorização escrita por parte do mesmo, se maior, ou dos pais, se menor.
TÍTULO II
DAS RELAÇÕES PROFISSIONEIS
CAPÍTULO I
COM O ORIENTANDO
DAS RELAÇÕES PROFISSIONEIS
CAPÍTULO I
COM O ORIENTANDO
Artigo 5º. - Esclarecer, ao orientando os objetivos da Orientação Educacional, garantindo-lhe o direito de aceitar ou não sua assistência profissional.
Artigo 6º. - Proteger a identidade do orientando, assegurando o sigilo dos dados que lhe dizem respeito.
Artigo 7º. - Promover assistência contínua, sem interrupção, exceto por motivos relevantes.
Artigo 8º. - Usar, quando necessário, e com a devida cautela, instrumentos de medida - testes de nível mental, de interesses, de aptidões e escalas de atitudes - como técnicas pertinentes ao trabalho do Orientador Educacional.
Artigo 6º. - Proteger a identidade do orientando, assegurando o sigilo dos dados que lhe dizem respeito.
Artigo 7º. - Promover assistência contínua, sem interrupção, exceto por motivos relevantes.
Artigo 8º. - Usar, quando necessário, e com a devida cautela, instrumentos de medida - testes de nível mental, de interesses, de aptidões e escalas de atitudes - como técnicas pertinentes ao trabalho do Orientador Educacional.
CAPÍTULO II
COM OS ORIENTADORES EDUCACIONAIS
COM OS ORIENTADORES EDUCACIONAIS
Artigo 9º. - Abster-se de interferir junto ao orientando, cujo processo de Orientação Educacional esteja a cargo de um colega, salvo quando solicitado.
Artigo 10º. - Dispensar a seus colegas apreço, consideração e solidariedade, que reflitam a harmonia da classe.
Parágrafo Único - O espírito de solidariedade não pode induzir o orientador a ser conivente com conduta profissional inadequada do colega.
Artigo 10º. - Dispensar a seus colegas apreço, consideração e solidariedade, que reflitam a harmonia da classe.
Parágrafo Único - O espírito de solidariedade não pode induzir o orientador a ser conivente com conduta profissional inadequada do colega.
CAPÍTULO III
COM OUTROS PROFISSIONAIS
COM OUTROS PROFISSIONAIS
Artigo 11º. - Desenvolver bom relacionamento com os componentes de outras categorias profissionais.
Artigo 12º. - Reconhecer os casos pertinentes aos demais campos de especialização, encaminhando-os aos profissionais competentes.
Artigo 12º. - Reconhecer os casos pertinentes aos demais campos de especialização, encaminhando-os aos profissionais competentes.
CAPÍTULO IV
COM A INSTITUIÇÃO EMPREGADORA
COM A INSTITUIÇÃO EMPREGADORA
Artigo 13º. - Respeitar as posições filosóficas, políticas e religiosas da instituição em que trabalha, tendo em vista o princípio constitucional de autodeterminação.
Artigo 14º. - Realizar seu trabalho em conformidade com as normas propostas pela instituição, conhecidas no ato de admissão, procurando o crescimento e a integração de todos.
Artigo 14º. - Realizar seu trabalho em conformidade com as normas propostas pela instituição, conhecidas no ato de admissão, procurando o crescimento e a integração de todos.
CAPÍTULO V
COM A COMUNIDADE
COM A COMUNIDADE
Artigo 15º. - Facilitar o bom relacionamento Instituição X Comunidade.
Artigo 16º. - Respeitar os direitos da Família na educação do orientando.
Artigo 17º. - Empenhar-se por um crescente aproximação entre a família e a instituição.
Artigo 16º. - Respeitar os direitos da Família na educação do orientando.
Artigo 17º. - Empenhar-se por um crescente aproximação entre a família e a instituição.
CAPÍTULO VI
COM A ENTIDADE DE CLASSES
COM A ENTIDADE DE CLASSES
Artigo 18º. - Procurar filiar-se à entidade de classe.
Artigo 19º. - Colaborar com os órgãos representativos de sua classe, zelando pelos seus direitos e jamais se excusando de prestar-lhe colaboração, salvo por justa causa.
Artigo 20º. - Comunicar à entidade de classe competente os casos de exercício ilegal da profissão ou de conduta profissional em desacordo com este código.
Artigo 19º. - Colaborar com os órgãos representativos de sua classe, zelando pelos seus direitos e jamais se excusando de prestar-lhe colaboração, salvo por justa causa.
Artigo 20º. - Comunicar à entidade de classe competente os casos de exercício ilegal da profissão ou de conduta profissional em desacordo com este código.
TÍTULO III
DO TRABALHO CIENTÍFICO
CAPÍTULO I
DA DIVULGAÇÃO
DO TRABALHO CIENTÍFICO
CAPÍTULO I
DA DIVULGAÇÃO
Artigo 21º. - Divulgar resultados de investigações e experiências, quando isto importar em benefício do desenvolvimento educacional.
Artigo 22º. - Observar, nas divulgações dos trabalhos científicos, as seguintes normas:
a) omitir a identificação do orientando;
b) seguir as normas estabelecidas pelas instituições que regulam as publicações.
Artigo 22º. - Observar, nas divulgações dos trabalhos científicos, as seguintes normas:
a) omitir a identificação do orientando;
b) seguir as normas estabelecidas pelas instituições que regulam as publicações.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DA DIVULGAÇÃO E CUMPRIMENTO DO CÓDIGO DE ÉTICA
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DA DIVULGAÇÃO E CUMPRIMENTO DO CÓDIGO DE ÉTICA
Artigo 23º. - Divulgar este Código de Ética é obrigação das entidades de classe.
Artigo 24º. - Transmitir os preceitos deste Código de Ética aos estudantes de Orientação Educacional é dever das instituições responsáveis pela sua formação.
Artigo 25º. - Fazer cumprir, fiscalizar, prever e aplicar as penalidades aos infratores deste Código de Ética é competência exclusiva dos Conselhos Federal e Regionais de Orientação Educacional.
Artigo 26º. - Este Código de Ética entrará em vigor após a sua publicação no Diário Oficial da União.
Artigo 24º. - Transmitir os preceitos deste Código de Ética aos estudantes de Orientação Educacional é dever das instituições responsáveis pela sua formação.
Artigo 25º. - Fazer cumprir, fiscalizar, prever e aplicar as penalidades aos infratores deste Código de Ética é competência exclusiva dos Conselhos Federal e Regionais de Orientação Educacional.
Artigo 26º. - Este Código de Ética entrará em vigor após a sua publicação no Diário Oficial da União.
Curitiba, 18 de novembro de 1978.
COMISSÃO RESPONSÁVEL PELA ELABORAÇÃO
Coordenação: Ivone Froldi Ramos
Roseli Cecília Rocha de Carvalho Haurel
Membros:
Antônio A. Gava Ferrão
Lúcia Corona
Maria do Carmo Eutrópio Pimenta
Maria do Carmo S. Freitas
Coordenação: Ivone Froldi Ramos
Roseli Cecília Rocha de Carvalho Haurel
Membros:
Antônio A. Gava Ferrão
Lúcia Corona
Maria do Carmo Eutrópio Pimenta
Maria do Carmo S. Freitas
Este Código de Ética está registrado no LIVRO de ATAS número 02, da FEDERAÇÃO NACIONAL DOS ORIENTADORES EDUCACIONAIS, na ATA número 88 - Folhas 59, 60, 61, 62, face e verso.
T. 8.526-P. 1.912.
(Transcrição da publicação da Revista de Orientação Educacional da Federação Nacional dos Orientadores Educacionais, p. 26 - 27)
T. 8.526-P. 1.912.
(Transcrição da publicação da Revista de Orientação Educacional da Federação Nacional dos Orientadores Educacionais, p. 26 - 27)
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL EM 05 DE MARÇO DE 1979, 31-12.
O Orientador Educacional deve ser o cidadão cujo papel político-pedagógico na escola esteja voltado para a compreensão do papel desta na sociedade. É sem dúvidas, um elemento de suma importância no ambiente educacional.
ResponderExcluir